JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000072-71.2022.5.05.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000072-71.2022.5.05.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRELIMINAR NÃO ANALISADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC, POR VERIFICAR, NO MÉRITO, POSSÍVEL DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por verificar, no mérito, possível decisão favorável à parte. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. EMPREGADA AFASTADA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA UM ANO APÓS O RETORNO AO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE RECIDIVA DA DOENÇA NO PERÍODO DE CINCO ANOS. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA ACERCA DA AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Em face da aparente contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. EMPREGADA AFASTADA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA UM ANO APÓS O RETORNO AO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE RECIDIVA DA DOENÇA NO PERÍODO DE CINCO ANOS. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA ACERCA DA AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Discute-se se configura dispensa discriminatória a rescisão do pacto laboral de empregada afastada para tratamento de câncer um ano após seu retorno ao trabalho, tendo a perícia concluído ser a empregada apta ao retorno de suas atividades laborativas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador portador de doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a atribuir à empresa comprovar que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória. O entendimento consagrado na Súmula nº 443 do TST tem a finalidade de conferir eficácia ao princípio fundamental da continuidade da relação de emprego (artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal) e proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impondo ao empregador uma obrigação negativa, qual seja a comprovação robusta de que a dispensa não possui contorno discriminatório, alegando, para tanto, motivos técnicos, econômicos ou financeiros, buscando, assim, evitar a dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego. Esse princípio da inversão do ônus da prova em detrimento da empregadora é reconhecido como aplicável a todos os casos em que se alega, com razoabilidade (como neste caso), a ocorrência de dispensa discriminatória, e não apenas aos que versam sobre empregados portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso dos autos, a reclamante se afastou do trabalho para tratamento de câncer em de 2018, permanecendo afastada por dois anos, percebendo auxílio-doença. Em 2020, foi realizada perícia e o INSS concluiu pela possibilidade de retorno às atividades laborais. Todavia, a empregada foi dispensada um ano depois, em 16/09/2021. Na hipótese específica do câncer, tal enfermidade exige, após cirurgia e tratamentos, acompanhamento por, no mínimo, cinco anos, de modo que somente após esse período e se permanecer sem recidiva, pode ser considerado curado. Nesse contexto, o fato de a pericia ter concluído pela aptidão do empregado para o trabalho ainda no período de acompanhamento da doença, não significa que tenha ocorrido a cura da doença. Julgados. Desse modo, incide a presunção de ter sido discriminatória a sua dispensa, sendo que o ônus da prova de ausência de caráter discriminatório da rescisão contratual pertence à empregadora, do qual não se desincumbiu. Portanto, ao contrário do que entendeu o Regional, revela-se discriminatória a dispensa da reclamante no lapso temporal de um ano após seu retorno ao trabalho após o tratamento de neoplasia maligna, de modo que constatada a contrariedade à Súmula nº 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000072-71.2022.5.05.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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