- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 12/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012285-64.2020.5.15.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 12/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I e IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a parte não transcreveu precisamente os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos, não atendendo, assim, a norma do inciso I e IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST - MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que, para decidir a controvérsia sobre as horas extras, a Corte de Origem não emitiu tese a respeito dos cartões de ponto juntados pela reclamada. Assim, quanto à alegação recursal de que “deve prevalecer o cartão ponto apresentado com a defesa”, incide o óbice previsto na Súmula 297, I e II do TST. No mais, verifica-se que o Regional, examinando as provas dos autos, foi expresso ao registrar que o reclamante desincumbiu-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Logo, para se acolher a versão recursal no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012285-64.2020.5.15.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 12/07/2024.)
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