- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002812-26.2014.5.02.0072, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar-se em ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, haja vista a análise fundamentada das provas produzidas, quando do julgamento do Recurso Ordinário da reclamante. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, pois a recorrente não apontou em sede réplica as diferenças de horas extras postuladas, em cotejo com os cartões de ponto e holerites, de forma a permitir a análise de eventual existência de hora extra sem quitação. Diante desse contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível reavaliar as Decisões proferidas na origem, o que é vedado pela Súmula n . º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002812-26.2014.5.02.0072. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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