JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001339-41.2019.5.02.0612

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
12/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001339-41.2019.5.02.0612, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 12/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Vale ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso, o Tribunal Regional reputou válida norma coletiva da categoria que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, em período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, é aplicável a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046. Precedentes, inclusive desta Oitava Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001339-41.2019.5.02.0612. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 12/07/2024.)
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