JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001383-85.2017.5.09.0084

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
31/07/2024

TST – Embargos de Declaração 0001383-85.2017.5.09.0084, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 31/07/2024

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O1ª TurmaGMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE AFASTADO. 1. É admissível o provimento de embargos declaratórios quando se constata equívoco no exame de pressupostos de admissibilidade.2. No caso, negou-se provimento ao agravo em razão da deficiência da transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.3. A transcrição realizada, entretanto, é suficiente para destacar a fundamentação regional que se está impugnando.4. Embargos declaratórios acolhidos para afastar o óbice inicialmente erigido e dar provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SALARIAL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido da possibilidade de penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista.Agravo de instrumento provido.RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a penhora para pagamento de prestação alimentícia, conceito no qual se incluem os créditos trabalhistas, ainda que não oriundos de acidente do trabalho ou doença ocupacional.Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001383-85.2017.5.09.0084. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 31/07/2024.)
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