JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001065-44.2014.5.08.0114

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001065-44.2014.5.08.0114, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . REGULARIDADE A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pelas razões contidas no despacho denegatório que foram inseridas na referida decisão. A fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência d de motivação. Agravo conhecido e não provido. 2 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELAS EXECUTADAS. POSSIBILIDADE. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, no tema, sob o fundamento de que o Tribunal Regional, ao concluir ser cabível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o fim de pagamento de crédito de natureza salarial, nos casos dos atos praticados sob a égide do CPC de 2015, observando o limite de 50%, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST. 2. A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001065-44.2014.5.08.0114. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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