- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000221-71.2022.5.10.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do acórdão regional extrai-se a informação de que a norma interna da reclamada (CEF) estabelece, de forma específica e expressa, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, que é de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão. Desta forma, a despeito da natureza salarial da parcela em destaque, é imperiosa a interpretação restritiva do teor da referida norma, a qual não admite a inserção de todas as parcelas de natureza salarial em sua base de cálculo. Agravo a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000221-71.2022.5.10.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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