JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000553-34.2019.5.08.0131

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 0000553-34.2019.5.08.0131, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e com redução do intervalo intrajornada para 20 minutos deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não pode ser utilizado como fundamento para invalidar a escala de 6x4 em regime de turno ininterrupto, a meu juízo, ainda que verificado o labor extraordinário habitual. Não se estabeleceu, portanto, o limite máximo que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir. Com isso, não vislumbro no precedente citado nem no referido verbete que a prestação de horas extraordinárias habituais além da oitava, levaria a invalidade total do regime e o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária. No caso , a egrégia Corte Regional reputou válida a cláusula que estipulou turnos ininterruptos de 00h00min até 06h20min, com intervalo de 20 minutos, assim como de 06h10min até 15h15min e de 15h05min até 00h10min, estes com intervalo de 1h05min. O Tribunal Regional registrou que não verificou extrapolação habitual dos turnos ininterruptos capaz de descaracterizá-los. Fez constar que, em regra, havia a observância da duração de 8 horas dos turnos, e, quando essa duração era superada, isso se dava por alguns minutos, não configurando tempo expressivo e havendo, ainda, o respectivo pagamento. Frise-se que a Corte Regional também entendeu válida a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos no turno da madrugada, porquanto pactuada por norma coletiva. Assim, ao concluir como indevido ao reclamante o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da sexta diária e em razão da redução do intervalo intrajornada , em vista das disposições contidas nas normas coletivas, decidiu em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Por tal razão, deve ser mantido o decisum agravado, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000553-34.2019.5.08.0131. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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