- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000772-08.2019.5.12.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INFORMAÇÕES CONTIDAS DOCUMENTO QUE PERMITEM CONFIRMAR O RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INFORMAÇÕES CONTIDAS DOCUMENTO QUE PERMITEM CONFIRMAR O RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Hipótese em que o TRT entendeu que " Conquanto o recurso da reclamada tenha sido interposto tempestivamente e esteja subscrito por procurador regularmente constituído, não atende ao pressuposto de admissibilidade concernente ao preparo. Denota-se dos autos que a reclamada utilizou-se da faculdade legal, prevista no art. 899, §11, da CLT e, junto ao comprovante de recolhimento das custas processuais, apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Todavia, não trouxe aos autos o comprovante de registro da apólice na SUSEP ", razão pela qual concluiu que " não cumpridas, no prazo recursal, as formalidades exigidas no art. 5º, caput e incisos I a III, e § 4º, do citado Ato Conjunto para a satisfação do preparo por meio do seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal, não conheço do recurso por deserto na estrita observância do disposto no art. 6º, caput e inciso II do mesmo Ato ". (sem negrito no original). 2. Todavia, o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. E, no caso, a apólice apresentada pelo reclamado contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na SUSEP, além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do § 2º do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000772-08.2019.5.12.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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