JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000650-14.2022.5.02.0055

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000650-14.2022.5.02.0055, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 . INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática impugnada, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 . INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 . INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional reputou deserto o recurso ordinário da reclamada por falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP no momento da interposição do referido apelo. Sobre isso, o artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, mas não detalha o método de comprovação, de modo que é possível aferir a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Registre-se que, geralmente, as seguradoras pedem até sete dias úteis para fornecer o documento que comprova o registro da apólice na SUSEP, um processo que envolve apenas a SUSEP e a seguradora, ultrapassando as obrigações processuais das partes. Por isso, não seria razoável exigir que a parte ingressasse com o recurso e contratasse o seguro garantia logo no começo do prazo recursal, apenas para assegurar a apresentação do comprovante de registro da apólice dentro do prazo estabelecido para o recurso. De outro lado, o § 2º do artigo 5º, do Ato Conjunto atribui ao juízo o dever de, ao receber a apólice, conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sitio eletrônico da SUSEP. À luz desse regramento e mediante consulta ao site da SUSEP, constata-se que, no presente caso, a apólice apresentada pela ora recorrente está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida. Do exposto, conclui-se que o TRT, ao julgar deserto o recurso ordinário da segunda reclamada, incorreu em violação do inciso LV do art. 5º da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000650-14.2022.5.02.0055. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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