- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0000857-70.2021.5.09.0669, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACORDO FIRMADO POR SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, por meio da SbDI-I, no sentido que, considerando a ausência de tríplice identidade, notadamente quanto ao elemento subjetivo (partes) da demanda, a coisa julgada emanada de sentença coletiva não representa óbice à propositura de demanda individual. Precedentes. CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando que a questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em rito sumaríssimo, ainda recebe soluções divergentes no âmbito desta Corte Superior, impõe-se, em juízo de reconsideração (art. 1.021, § 2º, do CPC), o reconhecimento de transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º- IV, da CLT) e o provimento ao agravo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Considerando a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000857-70.2021.5.09.0669. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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