- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0000972-35.2018.5.17.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO . PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional. Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Constata-se, portanto, que não há configuração de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, pois, conquanto esteja contrária aos interesses do ora agravante, a confirmação jurídica e integral das decisões, por seus próprios fundamentos, está em consonância com o artigo 932, III e IV, "a", do CPC e com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1°, da CLT autoriza a Presidência do Tribunal Regional a denegar seguimento ao recurso de revista com base na análise dos seus pressupostos intrínsecos, o que significa examinar a existência de divergência jurisprudencial e de violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. Desse modo, a denegação do seguimento do recurso de revista pelo Juízo de admissibilidade a quo , porque não comprovado o preenchimento dos seus pressupostos específicos, não implica julgamento de mérito ou usurpação de competência. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não se constata preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e fundamentado sobre os pontos tidos como omissos pela parte. No presente caso , os aspectos foram abordados de forma contrária aos interesses do ora agravante, porquanto o egrégio Tribunal Regional fundamentou devidamente ao concluir que os trabalhadores marítimos não têm direito ao pagamento de horas extraordinárias. Não se vislumbra, pois, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as alegações suscitadas pela parte tratam, na verdade, do mérito propriamente dito. Não há, portanto, violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. TRABALHADORES MARÍTIMOS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 96. ESCALA ALTERNADA DE 48H POR 72H E DE 72H POR 48H. FIM DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018. NÃO PROVIMENTO. Conforme preconiza a Súmula nº 96, não se presume que o tripulante a bordo do navio esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário quando ele permanece além da jornada no período de repouso. Dessa forma, é imprescindível a comprovação pelo empregado de que trabalhou além do horário regular para fazer jus ao pagamento de horas extraordinárias. Precedente. Os artigos 248, caput , e 249, caput , da CLT, por sua vez, estabelecem que, entre as 24 horas de cada dia civil, o tripulante permanecerá em seu posto por 8 horas, de modo contínuo ou intermitente, e será considerado trabalho extraordinário todo o tempo de serviço efetivo que exceder sua jornada legal. No presente caso , depreende-se da leitura do v. acórdão regional que havia um Acordo Coletivo de Trabalho referente ao período 2017/2018, cuja cláusula terceira não tratava precisamente da jornada dos trabalhadores marítimos, porquanto apenas abordava a questão do sistema de revezamento e das folgas. Cumpre registrar, ademais, que os trabalhadores marítimos eram submetidos a uma escala de 48 horas embarcados por 72 horas de folga, a qual se alternava com uma escala de 72 horas embarcados por 48 horas de folga. Tal sistemática se manteve mesmo com o fim da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, assim como o pagamento de 197 horas extraordinárias mensais. Diante da escala supracitada, não se pode presumir que os trabalhadores laboravam além de 8 horas diárias durante o período no qual permaneciam embarcados. Dessa forma, caberia à parte autora o ônus de comprovar que os substituídos estavam submetidos a regime de sobrejornada sem receber a remuneração correspondente, o que não ocorreu na situação em debate. Ao julgar a questão, o egrégio Tribunal Regional entendeu que os trabalhadores marítimos não têm direito ao pagamento de horas extraordinárias, visto que o sindicato profissional não se desincumbiu do encargo de demonstrar a exigência de efetivo trabalho por 48 ou 72 horas, ou seja, no período integral em que eles estavam na embarcação. Sem olvidar, asseverou que não houve comprovação no sentido de que essas eventuais horas extraordinárias ultrapassaram o saldo das 197 horas mensais que continuaram sendo pagas a título de sobrejornada. Constata-se, portanto, que o v. acórdão regional está de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 96, razão pela o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. No presente caso , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se depreende do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental a ser sanado pela via recursal eleita. Mostra-se, portanto, devidamente aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 297, I. NÃO PROVIMENTO. Conforme preconiza o item I da Súmula nº 297, considera-se prequestionada a matéria quando tenha sido adotada tese a respeito na decisão impugnada. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento acerca de turnos ininterruptos de revezamento. Considerando, portanto, que o exame da matéria carece do necessário prequestionamento, aplica-se o óbice previsto na súmula supracitada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000972-35.2018.5.17.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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