JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000733-75.2016.5.17.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000733-75.2016.5.17.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, transcreveu tão somente o trecho do acórdão regional complementar, não diligenciando no sentido de reproduzir o trecho da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Configurado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, estes devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. ESCALA 48X72. JORNADA DE TRABALHO FIXADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. A jornada de trabalho, respeitados os limites previstos na Constituição Federal, se caracteriza como direito disponível (art. 611-A, I, da CLT), sendo, portanto, válida a negociação coletiva. HORAS EXTRAS APÓS A JORNADA PACTUADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal “a quo” assentou que “mesmo considerando os depoimentos das testemunhas, verifico que consta dos contracheques do segundo e terceiro reclamantes o pagamento de labor extraordinário, sob a rubrica "DOBRA SERV MARITIMO" (IDs. 7d63c9 e 41ba72c), não tendo os autores apontado quaisquer diferenças, ônus que lhes cabia”. 2. Nesse diapasão, o entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. Quando da existência da prova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor daquele a quem pertence o “onus probandi”. 2. Logo, tendo a Corte de origem, com fundamento na prova, asseverado que os depoimentos testemunhais foram divididos, concluindo que a parte autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do direito pretendido, não há falar em desacerto da decisão regional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A Corte Regional, baseada na prova pericial realizada, concluiu pela inexistência do exercício de atividades em condições periculosas e/ou insalubres [estas últimas em relação ao autor Carlos Alberto Miguel]. 2. Nesse diapasão, o entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. No caso, a disposição da norma coletiva não se refere ao direito ao adicional de insalubridade em si, mas apenas ao percentual para o cálculo da parcela, matéria que não pode ser considerada como direito trabalhista absolutamente indisponível, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 402 DA SBDI-I DO TST. NÃO ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 402 da SBDI-I: "O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei n.º 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Assim, tendo a Corte de origem indeferido o adicional de risco aos autores, por laborarem em terminal privativo, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e pacificada deste Tribunal Superior, o que inviabiliza o recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 333 do TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 219 DO TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e n.º 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 219, I, e n.º 329, ambas do TST. 2. Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei n.º 13.467/17. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL DE RESTRIÇÃO, ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ÀS 22:00H E ÀS 5:00H, EM CONTRAPARTIDA A PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "os acordos coletivos de trabalho firmados entre a reclamada e o sindicato profissional da categoria dos reclamantes estabelecem como horário noturno o que for prestado das 22h de um dia às 05h do dia seguinte, com o pagamento de 25% do valor de 120 horas extras a título de adicional noturno". 2. Trata-se, pois, de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, na hipótese, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000733-75.2016.5.17.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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