- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001056-06.2019.5.09.0009, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de debate acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos com vigência anterior e posterior a 11.11.2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as regras constantes da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos contratos formalizados antes de sua vigência. O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no mencionado artigo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem as normas vigentes à época. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar a aplicação das normas de direito material da Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017. Desse modo, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Igualmente, não se vislumbra ofensa ao artigo 6º da LINDB, conquanto a decisão regional aplicou a referida Lei da Reforma Trabalhista respeitando a sua vigência ao contrato em curso, assim como preconiza o caput do reportado dispositivo. Já o artigo 468 da CLT não guarda pertinência jurídica com o objeto central da controvérsia, porquanto trata de modificações contratuais promovidas pelas partes e não de alterações decorrentes da lei. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001056-06.2019.5.09.0009. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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