JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020205-33.2022.5.04.0781

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0020205-33.2022.5.04.0781, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação daLei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 17/2/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a limitação temporal para alteração de leis que regem contratos vigentes. Discute-se a aplicação das mudanças trazidas pela reforma trabalhista em relação a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.415/2017. O Regional firmou tese no sentido de que "as disposições da Lei nº 13.467/17, vigente a contar de 11/11/2017, não alcançam os empregados que foram contratados antes de sua edição e cujos contratos continuaram em vigor após o período de vacatio legis da denominada ' Reforma Trabalhista' ". De fato, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. Ademais, a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido. O art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. Além disso, a regra da irredutibilidade do salário tem estatura constitucional, pois consagrada no art. 7º, VI, da Carta Política. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020205-33.2022.5.04.0781. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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