JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001227-06.2013.5.18.0111

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 0001227-06.2013.5.18.0111, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CELG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. No caso dos autos, esta Primeira Turma reputou ilícita a terceirização empreendida em atividade-fim da tomadora dos serviços. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Em atenção ao entendimento jurisprudencial firmado pela Excelsa Corte, o exercício do juízo de retração é medida que se impõe (art. 1.030, II do novo CPC). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CELG. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (tema 725), merece provimento o agravo de instrumento, por aparente violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CELG. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização, considerando, tão-somente, que os serviços prestados estavam inseridos na atividade fim da tomadora de serviços. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001227-06.2013.5.18.0111. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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