- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo 0002925-08.2013.5.18.0221, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETRATAÇÃO (ART. 1030, II, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. No tema, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo da Celg D, mantendo o acórdão regional quanto à ilicitude da terceirização empreendida. 2 . Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3 . Nesse contexto, no exercício do juízo de retratação, verifica-se que a reclamada logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando aparente violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. Demonstrada aparente violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. 1. O e. Tribunal Regional manteve a sentença quanto à ilicitude da terceirização, ao fundamento de que a atividade do reclamante - eletricista -, está inserida na atividade-fim da empresa concessionária de energia elétrica. 2 . Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3 . No caso, não há no acórdão regional qualquer registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta à tomadora dos serviços. Não há, portanto, como reputar ilícita a terceirização. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002925-08.2013.5.18.0221. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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