JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001264-64.2017.5.20.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 0001264-64.2017.5.20.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que é “ incontroverso que a parte Autora, por mais de 10(dez) anos, exerceu função de confiança na Empresa. (...) a reestruturação administrativa da Empresa, que, por conveniência, altera ou extingue as funções de confiança existentes, não se afigura como justo motivo para a supressão lícita da gratificação de função ”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a supressão por justo motivo da função gratificada percebida por mais de dez anos depende necessariamente da quebra de fidúcia, o que não se vislumbra do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001264-64.2017.5.20.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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