JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100900-08.2021.5.01.0032

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0100900-08.2021.5.01.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS COMPLETADOS EM ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, o Tribunal Regional proveu o recurso ordinário interposto pela autora ao fundamento de que “ em atenção ao princípio da estabilidade financeira, tendo a autora recebido gratificação pelo exercício de função de confiança por mais de 10 (dez) anos completados em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a vantagem salarial não pode ser suprimida, conforme dispõe a Súmula nº 372, I, do C. TST ”. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula nº 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior em que inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 3. A decisão regional foi proferida em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100900-08.2021.5.01.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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