JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000416-31.2020.5.02.0078

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 1000416-31.2020.5.02.0078, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO . TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO . TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Constatada possível violação do artigo 3º da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO . ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Há de se acrescentar, ademais, que a tese jurídica fixada em 30/08/2018 pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema Terceirização, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, decidiu pela licitude da terceirização por " pejotização ", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Precedente. Em que pese a conclusão das instâncias ordinárias de que no caso estariam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego, é possível inferir do mesmo contexto fático delineado no acórdão recorrido a falta de elementos aptos ao reconhecimento do mencionado liame empregatício. Na hipótese , consoante se observa, a Corte Regional considerou como comprovada a subordinação jurídica pelo fato de efetuar o agendamento das montagens dentro do horário estabelecido pela empresa, e, pela possibilidade de aplicação de penalidade em caso de não comparecimento do trabalhador, além da proibição de prestar serviços em favor de outra empresa. Ocorre que, apenas com base em tais premissas, não há como concluir que estivesse presente o requisito da subordinação jurídica. Ora, a mera circunstância de a empresa efetuar o agendamento das montagens, o que, inclusive está previsto em uma das cláusulas do contrato formal pactuado entre as partes, não se mostra hábil a evidenciar relação de subordinação, mas apenas à demonstração da obediência das regras contratuais firmadas. Também não se pode extrair que a possibilidade de penalidade ao trabalhador em caso de não comparecimento configure subordinação, já que representa uma forma de a empresa aferir resultados em sua prestação de serviços. Já a proibição de prestar serviços a outra empresa, igualmente não representa subordinação, porquanto a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego, a teor do disposto no artigo 3º da CLT. Assim, não há no acórdão regional comprovação de que o contrato firmado entre as partes tenha sido desvirtuado, para que se declarado nulo, como ocorreu no caso dos autos. Diante do exposto, não demonstrada a invalidade do contrato firmado entre as partes, tampouco a existência de subordinação jurídica na relação mantida entre a reclamante e o reclamado, não há como reconhecer o vínculo de emprego declarado pela Corte Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000416-31.2020.5.02.0078. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000375-17.2018.5.02.0472

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 26/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO . 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO PER RELATIONE . OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo ne…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001130-21.2019.5.10.0013

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 11/06/2024

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISS…

Agravo 1002065-25.2017.5.02.0017

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 22/10/2024

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO . ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO . ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO ST…

Agravo 1000160-76.2023.5.02.0242

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. “PEJOTIZAÇÃO”. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de R…

Agravo 0000193-56.2023.5.19.0001

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 11/12/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. "PEJOTIZAÇÃO". VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. TEMA 725 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL FOI CONSTATADA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que "é lícita a terceir…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.