JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000193-56.2023.5.19.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo 0000193-56.2023.5.19.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. "PEJOTIZAÇÃO". VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. TEMA 725 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL FOI CONSTATADA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Porém, o caso sob exame apresenta distinção relevante porquanto foi demonstrada a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (arts. 2º e 3º da CLT). 3. Nesse sentido, o Tribunal Regional foi enfático no sentido de que " As provas documentais vindas aos autos aliadas à prova oral, ratificam a tese obreira no sentido de que o trabalho era prestado mediante subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade, presente o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. A recorrente não apresentou prova apta a infirmar a tese obreira ". 4. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no que concerne às alegações de que não foram demonstrados os requisitos da relação de emprego, implicaria indispensável revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000193-56.2023.5.19.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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