JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000477-15.2022.5.02.0079

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 1000477-15.2022.5.02.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. Quando o trabalhador não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR 20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST. 2. Aplicar a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST que considera como área de risco a integralidade da construção vertical e, ao mesmo tempo, utilizar o limite de combustível previsto na NR 16 (que é de 250 litros, mas limita a área de risco à bacia de segurança) provoca total desvirtuamento das Normas Regulamentares que disciplinam a matéria e transformam em perigosas todas as construções verticais que fazem uso de geradores de emergência. 3. No caso presente, ficou registrado no acórdão regional que na projeção horizontal do prédio em que trabalhava a autora havia apenas dois geradores com tanques acoplados de 250 litros e a autora não atuava no espaço crítico da bacia de segurança. 4. Havia, ainda, um tanque de dez mil litros e outro, enterrado, de dois mil litros, além de outros geradores com tanques de 250 litros acoplados, porém, foram observados os critérios de instalação e segurança ditados pela NR 20 e estavam situados fora da área de projeção horizontal do prédio em que a autora prestava serviços e, portanto, em relação a eles não é possível invocar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, do TST. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000477-15.2022.5.02.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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