- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001235-66.2021.5.09.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR-16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR-20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de revista do autor. 2. A discussão consiste se é devido o adicional de periculosidade ante a eventual inobservância da NR-16 e NR-20 do TEM. 3. Quando o trabalhador não exerce sua atividade com combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, a periculosidade só poderá ser reconhecida quando o armazenamento de combustível no prédio em que presta serviços for superior aos limites previstos na NR-20 e, somente neste caso, é aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n º 385 da SbDI-1 do TST. 4. Aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST que considera como área de risco a integralidade da construção vertical e, ao mesmo tempo, utilizar o limite de combustível previsto na NR-16 (que é de 250 litros, mas limita a área de risco à bacia de segurança) provoca total desvirtuamento das Normas Regulamentares que disciplinam a matéria e transformam em perigosas todas as construções verticais que fazem uso de geradores de emergência. 5. No caso presente, ficou registrado no acórdão regional que “ não era utilizada a capacidade máxima do tanque (500 litros), mas apenas de 200 a 250 litros, volume que não excede a capacidade da bacia de contenção, de 434 litros ” e, portanto, em relação a eles não é possível invocar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001235-66.2021.5.09.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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