JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001049-44.2016.5.02.0252

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001049-44.2016.5.02.0252, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS PAGAS NAS FÉRIAS E NOS 13º SALÁRIOS. DIFERENÇAS DO RSR. ABONO SALARIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 2.500,00. O Tribunal Regional arbitrou em R$ 2.500,00 o valor a ser pago pelo trabalho realizado pelo perito. A quantia guarda razoabilidade com o labor realizado e se insere na margem de valor definida em circunstancias análogas. Julgado. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Trata-se de discussão acerca da validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. HORAS IN ITINERE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que “ a norma coletiva expressamente dispõe que não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes aos deslocamentos interno a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa ”. Deixa-se de examinar a alegação da parte quanto à validade da norma coletiva, pois o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da matéria. Ausente pressuposto de admissibilidade recursal, não há como processar o apelo. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva por meio da qual se pactuou que, não será considerado tempo à disposição para fins de cômputo de horas extras, aquelas despendidas no deslocamento entre portaria e posto de trabalho, desde que respeitado o limite de 40 minutos. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Prestigia-se, portanto, o negociado sobre o legislado, em reverência ao princípio da autonomia coletiva, consagrado na alínea XXVI do art. 7º da Constituição da República. Além disso, o STF passou a afastar a norma coletiva tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Assim, a decisão regional viola de forma direta e literal o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que “ as cláusulas ajustadas em norma coletiva devem ser observadas e valorizadas, pois fazem lei entre as partes [...]relativamente à base de cálculo das horas extras, observa-se que a questão foi tratada nos Acordos Coletivos (vide cláusula 13ª, IV - fl. 541, por exemplo), cujos instrumentos trazem previsão expressa de que as horas extraordinárias serão calculadas sobre "o salário base acrescido da vantagem pessoal, não se incluindo quaisquer outras verbas, seja qual for a natureza", mas em compensação consagram outros benefícios como o adicional noturno no percentual benéfico de 50%, aplicando-se, aqui, a teoria do conglobamento ”. No presente caso, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Assim, a decisão regional está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001049-44.2016.5.02.0252. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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