JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000732-20.2014.5.02.0251

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000732-20.2014.5.02.0251, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) HORAS IN ITINERE - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HORAS EXTRAS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as matérias referentes às horas in itinere, ao intervalo intrajornada, ao adicional de periculosidade, às horas extras e à participação nos lucros e resultados , veiculadas no recurso de revista da Reclamada, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, “a”, “b” e “c” e § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 297, 333 e 429 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, nos temas. II) VALIDADE DE NORMA COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da Reclamada provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO DE MINUTOS RESIDUAIS E DEFINE O SALÁRIO BASE COMO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ' 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à desconsideração como horas extras dos minutos que sucedem ou antecedem a jornada de trabalho e à definição do salário base como base de cálculo das horas extras, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho e à remuneração. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir a condenação ao pagamento de minutos residuais e fixar como base de cálculo do adicional de periculosidade o salário base. Recurso de revista da Reclamada provido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO – NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CONSONÂNCIA DA DECISÃO REGIONAL – INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO . No que diz respeito à integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno e base de cálculo do adicional noturno, matérias com regência em norma coletiva, o recurso de revista adesivo do Reclamante não prospera, pois a decisão regional, que concluiu pela validade da norma coletiva, consonou com a tese fixada pelo STF, na questão da autonomia negocial coletiva, quando do julgamento do precedente do Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral. Recurso de revista adesivo do Reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000732-20.2014.5.02.0251. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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