- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0010095-70.2021.5.03.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EM RAZÃO DE AFETIVIDADE. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. O Tribunal Regional deferiu indenização extrapatrimonial à tia do trabalhador falecido e, embora tenha consignado a existência de relação de afeto entre eles, afastou a alegação de que a autora era como se fosse uma “segunda mãe”. 2. Cabe avaliar se a relação afetiva reconhecida seria suficiente para alicerçar o reconhecimento do dano psicológico indenizável. 3. Também quanto ao arbitramento do dano extrapatrimonial, o agravo merece provimento, pois o valor fixado no acórdão regional não é compatível com o grau de afetividade detectado, além do que a decisão recorrida afastou expressamente a incidência do art. 223-G, § 1º, da CLT, sob a pecha de inconstitucionalidade, o que desde logo viabiliza o reexame em sede extraordinária. Agravo e agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL POR RICOCHETE. TIA DO TRABALHADOR FALECIDO. DANO IN RE IPSA QUE NÃO SE VERIFICA. NECESSIDADE DE UMA RELAÇÃO DE AFETIVIDADE DIFERENCIADA. 1. Em se tratando de morte, a legislação presume o dano por ricochete sofrido pelos parentes mais próximos (em linha reta e cônjuge). 2. No caso dos autos, a autora era tia (irmã da mãe do trabalhador falecido), o que já denota uma distância consanguínea que exigiria a prova de uma afetividade excepcional que justificasse abalo psicológico suficiente para autorizar o deferimento de uma indenização. 3. Embora o acórdão regional tenha afirmado ter sido comprovada essa relação de afetividade, consignou que “... ao contrário do que pretende fazer crer a autora, não há prova de que a relação havida com o de cujus era de mãe e filho, já que a prova oral indica que o trabalhador falecido residia com os seus pais biológicos, os quais foram responsáveis pela sua criação ”. 4. Como se percebe, a relação de proximidade e afetividade que ligava a autora e o trabalhador falecido era aquela inerente à própria relação de consanguinidade e que não alcançava o âmbito do núcleo familiar íntimo. 5. É inegável que entre parentes próximos existe uma relação afetiva maior e decorrente dos laços consanguíneos, porém, é entendimento pacífico que, de ordinário, o dano por ricochete é indenizável nos estreitos limites do núcleo familiar íntimo, de modo que para alcançar relações de amizade ou de parentesco mais distantes é preciso demonstração de que a relação afetiva alcançou o mesmo patamar. 6. Claro está que a morte de um amigo ou parente próximo nos causa abalo psicológico, porém, como já realçado, apenas o dano psíquico daqueles que integram o núcleo familiar básico é intenso o suficiente para justificar o deferimento de uma indenização, não sendo suficiente prova de amizade, carinho ou solidariedade, sentimentos comuns entre amigos, mas que não os torna íntimos. 7. Ao reconhecer indenizável dano psíquico ocasionado pela morte de sobrinho sem que esteja evidenciada uma relação afetiva própria do núcleo familiar íntimo, o acórdão regional violou o art. 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010095-70.2021.5.03.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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