- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010042-66.2021.5.03.0163, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EM RAZÃO DE AFETIVIDADE. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. O Tribunal Regional deferiu indenização extrapatrimonial à cunhada da trabalhadora falecida, porém, cabe avaliar se a relação afetiva reconhecida seria suficiente para alicerçar o reconhecimento do dano psicológico indenizável. 2. Também quanto ao arbitramento do dano extrapatrimonial, o agravo deve ser provido, pois o valor fixado no acórdão regional não é compatível com o grau de afetividade detectado, além do que a decisão recorrida afastou expressamente a incidência do art. 223-G, § 1º, da CLT, sob a pecha de inconstitucionalidade, o que desde logo viabiliza o reexame em sede extraordinária. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL POR RICOCHETE. CUNHADA DA TRABALHADORA FALECIDA. DANO IN RE IPSA QUE NÃO SE VERIFICA. NECESSIDADE DE UMA RELAÇÃO DE AFETIVIDADE DIFERENCIADA. 1. Em se tratando de morte, a legislação presume o dano por ricochete sofrido pelos parentes mais próximos (em linha reta e cônjuge). 2. No caso dos autos, a autora era cunhada (esposa do irmão da trabalhadora falecida) e ainda que integrasse um núcleo familiar próximo, não mantinha laços sanguíneos com a falecida e mesmo os laços afetivos se verificavam pela via indireta, como natural decorrência de ser casada com o irmão. 3. É inegável que, entre parentes próximos, existe uma relação afetiva maior e decorrente dos laços consanguíneos, porém, mesmo em relação a eles é entendimento pacífico que, de ordinário, o dano por ricochete é indenizável nos estreitos limites do núcleo familiar íntimo, de modo que, para alcançar relações de amizade ou de parentesco mais distantes, é preciso demonstração de que a relação afetiva alcançou o mesmo patamar. 4. Claro está que a morte de um amigo ou parente próximo causa abalo emocional, porém, como já realçado, apenas o dano psíquico daqueles que integram o núcleo familiar básico é intenso o suficiente para justificar o deferimento de uma indenização, não sendo suficiente prova de amizade, carinho ou solidariedade, sentimentos comuns entre amigos, mas que não os torna íntimos. 5. Ao reconhecer indenizável dano psíquico ocasionado pela morte da cunhada sem que esteja evidenciada uma relação afetiva íntima e que supere a natural afinidade existente entre cunhados, o acórdão regional violou o art. 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010042-66.2021.5.03.0163. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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