- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0010861-11.2020.5.15.0096, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO DA EMPRESA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A. PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AO PROCESSO. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DA PARTE. ERRO MATERIAL. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422/I/TST. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem firme entendimento de que a indicação equivocada do nome da parte na petição de recurso constitui erro material sanável, se existirem nos autos elementos capazes de atestar a correspondência entre o recurso e o processo em análise e o referido vício não resultar prejuízo para a parte adversa. 2. No caso, há indicação correta do número do processo, do nome da reclamante, a petição foi subscrita pela mesma advogada que assinou o recurso de revista e o agravo de instrumento interpostos pela segunda reclamada (Chain Serviços e Contact Center S.A. - pessoa jurídica distinta da empresa agravante), razão por que conclui-se pela existência de mero erro material quanto ao nome da agravante. 3. Entretanto, ainda que se reconheça a existência, no caso dos autos, de mero erro material na indicação do nome da parte agravante, vê-se que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, acerca da aplicação do art. 896, §1º-A, da CLT. 3. Nesse contexto, tem-se por não observado o princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010861-11.2020.5.15.0096. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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