- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001166-43.2016.5.05.0131, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Segundo consta do acórdão regional, a norma coletiva que instituiu o sistema Time Keeping estabeleceu requisitos quanto à questão afeta à marcação do ponto. Verificou o Tribunal, contudo, que “ as disposições acordadas não eram cumpridas” . Logo, a situação em apreço refere-se ao descumprimento, pelo empregador, da própria norma coletiva, analisada à luz da prova produzida, o que afasta a alegação patronal de violação do art. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Evidenciada a transcendência política da matéria e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte havia consolidado o entendimento jurisprudencial de que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva somente seria válida se houvesse a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido é a Súmula nº 437, II, do TST. Contudo, a Suprema Corte, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046), fixou a tese de repercussão geral de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso, o direito material postulado – horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001166-43.2016.5.05.0131. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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