JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011923-74.2016.5.03.0027

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011923-74.2016.5.03.0027, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que inválida norma coletiva que limitou " as atividades particulares dentro da empresa a 5 minutos antes do início, ou após o fim da jornada ". Aparente violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva que " limita as atividades particulares dentro da empresa a 5 minutos antes do início, ou após o fim da jornada " e condenou a reclamada ao pagamento de 40 minutos residuais diários, relativos a " atividades preparatórias ao início e término da jornada diária de trabalho, bem como nos deslocamentos entre a portaria e o local de registro do ponto, e vice-versa, além de troca de uniforme e alimentação ". 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011923-74.2016.5.03.0027. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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