JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011524-64.2015.5.01.0341

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo Interno 0011524-64.2015.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. I . Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 (TRINTA) MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do em 02/06/2022, decidiu a respeito das convenções e acordos coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente (Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), fixando a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). Prevaleceu o voto do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes (Relator), que afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas, e ponderou que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Nessa linha de raciocínio, entende-se que é válida a previsão da supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, pois tal negociação envolve direito de indisponibilidade relativa e não revela violação ao patamar civilizatório mínimo, composto pelas normas constitucionais, normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao Direito Brasileiro e normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores, não podendo o Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade coletiva. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida norma coletiva que tratava dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. IV. Decisão em desconformidade com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011524-64.2015.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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