- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001931-17.2014.5.02.0465, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. MOMENTO DE CUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 14.467/17. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 333, AMBAS DO TST. 1. O recorrente pugna pelo pagamento de uma hora extra por dia de trabalho sob o fundamento de que usufruía de apenas 55 minutos de intervalo no início da jornada. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 14, nos autos do Processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou tese no sentido de que a redução ínfima do intervalo intrajornada em até 5 minutos não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. 3. Por outro lado, não é possível extrair do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que o autor usufruía do intervalo intrajornada apenas no início da jornada. Na verdade, o Tribunal Regional consignou que o recorrente “não demonstrou, nem ao menos por amostragem, ter cumprido a referida pausa no início da jornada de trabalho”. 4. A situação atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas n.º 126 e nº 333, ambas do TST. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento deve ser provido na medida em que o acórdão regional não está em sintonia com o entendimento firmado no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O SETOR DE TRABALHO. 1. Esta Corte Superior pacificou, há muito, por meio da Súmula nº 429, entendimento no sentido de que integra a jornada de trabalho, como tempo à disposição, o tempo despendido entre a portaria e o efetivo local de trabalho. 2. Por outro lado, diferentemente do que defende a ré, não é possível verificar a ofensa a quaisquer cláusulas coletivas. 3. Na hipótese, a Corte de origem registrou que “a propalada cláusula 51 da Convenção Coletiva da categoria não se aplica ao caso vertente, pois diz respeito ao tempo gasto para o trajeto residência/trabalho, e não portaria/setor de trabalho” e que “A cláusula 52 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria também é inaplicável. Isso porque regula o tempo compreendido entre o término da jornada de trabalho e a efetiva saída do transporte fornecido pela empresa. Não regula, portanto, o tempo gasto entre o setor de trabalho (marcação do controle de ponto) e a catraca da portaria da empresa”. 4. Como se observa, a conclusão a que chegou o Tribunal Regional, acerca da forma de aplicação das normas coletivas ao trecho de deslocamento interno, decorreu da interpretação da norma coletiva, de modo que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA N° 60, II, DO TST. 1. A jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior é firme no sentido que a Súmula n.º 60, II, do TST aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. 2. Assim, o acórdão regional, nos termos em foi proferido, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001931-17.2014.5.02.0465. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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