- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000034-91.2014.5.09.0459, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. 1.1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Agravo de instrumento não conhecido. 1.2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte não observou o pressuposto trazido no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, nega-se provimento ao agravo de instrumento, porque não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 1.3. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. 2.1. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como proceder ao cotejo analítico de teses, nos termos do item III desse dispositivo consolidado, sob pena de não conhecimento do apelo. Ademais, para fins de atendimento ao disposto no item III do § 1º-A do art. 896 da CLT, faz-se imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre os dispositivos tidos por violados e as questões que acredita não terem sido devidamente analisadas. In casu , a parte não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal trazidos pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2.2. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Esta Corte havia consolidado o entendimento jurisprudencial de somente ser possível a redução das horas in itinere por ajuste coletivo se houvesse proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e o tempo fixado na norma coletiva para fins de pagamento da verba, única hipótese em que a norma coletiva seria considerada válida. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046) e fixou a tese de repercussão geral de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. No caso, o direito material postulado - horas in itinere - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000034-91.2014.5.09.0459. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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