- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-38.2022.5.06.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte Recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE GENITOR. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE GENITOR. VALIDADE . A sentença normativa proferida nos autos do processo nº TST-DC-1000295-05.2017.5. 00.0000 alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a exclusão dos genitores da categoria de dependentes dos titulares do plano de saúde, após o decurso do período de um ano e, quando do julgamento do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, decidiu que " a criação desse Plano de Saúde específico não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas ". Não se aplica ao caso a Súmula 51, I, do TST. Precedentes. A decisão do Regional que determinou a reinclusão da genitora ao plano de saúde, portanto, viola o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000212-38.2022.5.06.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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