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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-75.2019.5.13.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-75.2019.5.13.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de matéria nova, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, sem posicionamento pacífico desta Corte Superior, cabe reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Com ressalva de entendimento do Relator, esta 8ª Turma firmou entendimento de que se aplica o § 3º do art. 2º da CLT, em sua nova redação, que passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ", por todo o período contratual, quando se tratar de contrato de trabalho que foi firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e foi rescindido na vigência do referido diploma legal. No caso dos autos, o regional constatou de "forma inequívoca a total interligação diretiva e administrativa entre elas, deixando clarividente a existência do grupo econômico, que deságua na responsabilização solidária entre elas". Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000521-75.2019.5.13.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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