- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0011820-88.2015.5.01.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. Demonstrado que o juízo está integralmente garantido, não há falar em deserção do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 128, II, do TST, segundo a qual " Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo ". Afastado o óbice da deserção, cumpre prosseguir na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo provido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica, para que se acolha as pretensões do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, por sua vez, também não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011820-88.2015.5.01.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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