- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0061500-17.2008.5.16.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se da decisão agravada que a reclamada, quando da interposição do recurso de revista, não efetuou o devido depósito recursal, sendo o recurso julgado deserto por não estar totalmente garantido o juízo, "ante a ausência de penhora ou de complementação do quantum devido correspondente ao crédito exequendo". Nos termos do art. 884 da CLT e item II da Súmula 128 do TST, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável à admissão dos embargos à execução, bem como para a interposição qualquer recurso posterior, sendo que a inobservância de tal requisito torna inadmissível o processamento da revista. Quanto à alegação de desnecessidade de garantia do juízo por se tratar de discussão sobre obrigação de fazer, tendo havido condenação em pecúnia é inaplicável a Súmula 161 desta Corte, razão pela qual permanece a necessidade de garantia do juízo. Quanto aos depósitos realizados anteriormente, a parte final do item II da Súmula 128 desta Corte prevê que " havendo, porém, elevação do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". Assim, deveria a parte recorrente, sob pena de deserção, efetuar depósito complementar a fim de garantir a integral garantia do juízo, o que não se evidenciou no caso concreto. Dessa forma, ante a ausência de garantia integral da execução, não há como se afastar a deserção do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0061500-17.2008.5.16.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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