JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010018-07.2022.5.15.0151

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo 0010018-07.2022.5.15.0151, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMOA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de discussão a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva individual de sentença proferida em ação coletiva. Na hipótese, o e. TRT concluiu que a pretensão executória se encontra prescrita, consignando que a publicação da decisão determinando que a execução ocorresse de forma individual ocorreu em 13/03/2017, e presente ação foi ajuizada em janeiro/2022 , quando já escoado o prazo prescricional. Tal como proferida a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Oportuno ressaltar, ainda, que, no caso, em que pese o registro de que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em meados de 2011 , somente a partir da decisão que determinou o desmembramento das execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Assim, considerando que a decisão acerca do desmembramento das ações individuais ocorreu em 13/03/2017 , e não havendo notícias de que o contrato de trabalho encontra-se em vigor (óbice da Súmula nº 126), mantém-se a decisão regional que entendeu prescrita a pretensão executória, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Incide, portanto, a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010018-07.2022.5.15.0151. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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