- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo 1000591-89.2022.5.02.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de discussão a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva individual de sentença proferida em ação coletiva. A presente execução individual encontra-se fundada em decisão proferida nos autos de ação coletiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2019, sendo incontroverso o fato de que o contrato de trabalho não está mais em vigor. No caso, extrai-se do acórdão regional que, em 30/11/2021, foi publicada decisão, nos autos da referida ação coletiva, determinando o desmembramento das execuções individuais, tendo o e. TRT concluído que acarretou em “fator interruptivo que impediu até mesmo o transcurso do próprio prazo prescricional bienal” e que, portanto, a presente ação, ajuizada em 10/05/2022, não se encontra prescrita. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que, no caso, em que pese o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 11/04/2019, somente a partir da decisão que determinou o desmembramento das execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi instado o a acionar o Poder Judiciário. Desse modo, considerando que a decisão acerca do desmembramento das ações individuais ocorreu em 30/11/2021, e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Logo, tendo a presente execução individual sido ajuizada em 10/05/2022, ou seja, antes de expirado o biênio, não há falar em prescrição bienal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000591-89.2022.5.02.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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