JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010970-70.2021.5.15.0102

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo 0010970-70.2021.5.15.0102, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula nº 126. A parte manifesta seu inconformismo alegando que seu apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, bem como que a decisão recorrida afrontou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de ter demonstrado que o acórdão regional violou a Constituição Federal. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010970-70.2021.5.15.0102. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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