- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0010045-58.2023.5.15.0117, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. INDICAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de processo submetido a rito sumaríssimo, sabe-se que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. No presente caso, embora o recurso de revista tenha sido interposto com observância do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, os preceitos constitucionais apontados como violados pela parte recorrente não se mostram aptos a amparar a pretensão recursal deduzida, porquanto impertinentes frente à matéria debatida. Neste contexto, fica afastada, por conseguinte, a transcendência da causa. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010045-58.2023.5.15.0117. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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