- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
TST – Agravo 1001057-48.2024.5.02.0314, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO JURIDICAMENTE DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARCTERIZADA. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme destacado na decisão agravada, o feito tramita sob o rito sumaríssimo, restringindo-se o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Nas razões do recurso de revista, houve apenas a indicação de divergência jurisprudencial, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se juridicamente desfundamentado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001057-48.2024.5.02.0314. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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