- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0001027-68.2022.5.12.0040, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. O benefício da assistência judiciária previsto na Lei 1.060/50, a priori , não se aplica à pessoa jurídica, vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, excepcionalmente, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira. Inteligência da Súmula nº 463, II . Precedentes. Na hipótese , em decisão monocrática proferida pela Presidência do TRT da 12ª Região, restou indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita postulado pela segunda reclamada, tendo em vista que ausente a comprovação nos autos da alegada hipossuficiência econômica. Via de consequência, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, foi concedido à parte recorrente prazo para a realização do preparo, a que não procedeu, acarretando, portanto, a denegação de seguimento do recurso de revista interposto, em face da declaração de deserção. Referida decisão, como se vê, no que toca ao indeferimento do pleito de concessão da justiça gratuita, guarda plena conformidade com a jurisprudência dominante desta egrégia Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, II. Mostra-se, portanto, escorreita a d. decisão ora impugnada, no que manteve a inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, porque deserto, visto que não comprovada a realização do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001027-68.2022.5.12.0040. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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