JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0166500-44.2006.5.01.0341

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo Interno 0166500-44.2006.5.01.0341, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 03/06/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PLR. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão objeto do Recurso Extraordinário da parte está fundamentado em óbice de natureza exclusivamente processual, qual seja, a incidência da preclusão lógica quanto à possibilidade de a executada refutar os cálculos homologados. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. De outro lado, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, o STF fixou a tese no sentido de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, aplicável, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo posicionamento do próprio STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0166500-44.2006.5.01.0341. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/06/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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