- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo Interno 0172200-98.2006.5.01.0341, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 05/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO DA PLR. COISA JULGADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdiciona l, firmou o entendimento no sentido de que o artigo 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ( Tema339 do ementário temático de repercussão geral do STF). 2. Na hipótese dos autos, a egrégia Turma desta Corte superior apresentou fundamentação clara e objetiva em torno da suscitada incorreção da base de cálculo utilizada na apuração das diferenças de PLR, além de rebater as omissões apontadas pela recorrente e deixar assente que a matéria foi exaustivamente examinada no âmbito do Tribunal Regional. 3 . De outro lado, no tocante ao mérito ( cálculos de liquidação - PLR - coisa julgada ), foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela CSN em razão da incidência de óbices de natureza exclusivamente processual - Súmulas n.º 126 e 266 do TST e Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II deste Tribunal Superior . 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG ( Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0172200-98.2006.5.01.0341. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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