JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000021-33.2021.5.17.0004

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 0000021-33.2021.5.17.0004, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA . A parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CARACTERIZADO . TEMPO EXPENDIDO PELO EMPREGADO NO TERMINAL DE BALDEAÇÃO À ESPERA DO TRANSPORTE COLETIVO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. LOCAL EM QUE A UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE DA EMPRESA NÃO ERA MAIS OBRIGATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Cinge-se a controvérsia ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso , ao argumento de que o autor, após fechar seu ponto no posto de trabalho , era deixado no terminal de baldeação e lá permanecia entre 30 a 40 minutos à espera do coletivo que o levaria ao exterior do parque industrial da ré. Consta da decisão regional que " não se está, aqui, discutindo o trajeto feito no interior da empresa, da portaria até o local da prestação dos serviços ou vice-versa, que já é considerado no cômputo da jornada de trabalho" e que "a espera pelo ônibus da empresa dava-se na baldeação, ou seja, em local em que a utilização do transporte da empresa não era mais obrigatória, sendo possível o seu alcance por outros meios". Dessa forma, nos termos em que proferida a decisão, não é possível se considerar que o tempo em questão seria tempo à disposição do empregador. E, para afastar as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO, MEDIANTE NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NOTURNO, DE 22 HORAS DE UM DIA ATÉ ÀS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE. VALIDADE . TEMA 1046 . Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente e com farta referência histórica, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, que se seguem: "Trata-se a discussão da possibilidade de prevalência da norma coletiva que estipula o percentual do adicional noturno maior que o legal e define, como hora noturna, o labor prestado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. O Tribunal Regional registrou que "Em análise do Acordo Coletivo juntado aos autos, verifico que há previsão expressa de pagamento do adicional noturno em percentual superior ao fixado em lei, a saber, 25%. Assim, são válidos, pois não contrapuseram a qualquer direito mínimo garantido aos empregados, em estrita observância ao inciso XXVI do artigo 7º da CR/88 e artigo 611-A da CLT". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Nesse contexto e nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, esta Corte adota o entendimento de que a negociação coletiva que fixa percentual do adicional noturno superior ao legal, limitando o trabalho noturno das 22 horas às 5 horas do seguinte, deve ser respeitada . Assim, deve ser respeitada a negociação coletiva com participação da entidade sindical, com expressa aprovação da assinatura do instrumento coletivo por assembleia dos empregados, caracterizando o livre exercício da autonomia coletiva, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, nos termos da tese fixada no Tema 1046, ficou afastada a possibilidade de o Poder Judiciário proclamar a invalidade de cláusulas de acordos ou de convenções coletivas de trabalho por não haver registros de contrapartida ou por se considerar irrazoável a contrapartida ajustada pelas partes. Precedentes" . Agravo desprovido. VERBA - LANCHE. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Consta da decisão regional que , " Tratando-se de benefício não previsto na legislação, caberia ao Reclamante comprovar o seu recebimento, assim como a sua eventual supressão, o que, no caso, não se provou". Para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONVOCAÇÃO EMERGENCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Cinge-se a controvérsia ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso , ao argumento de que o obreiro "tinha de permanecer em regime de plantão durante o período de sua folga aguardando convocação emergencial para o serviço". Consta da decisão regional que , "T omado em áudio e vídeo, conforme IDa248d74, odepoimento, repiso, revelou-se fragilíssimo e insuficiente a respaldar a pretensão veiculada pelo Reclamante, pelo que confirmo a sentença neste particular". Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, de que o obreiro efetivamente encontrava-se de prontidão, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém esta diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. DESCONTOS FISCAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000021-33.2021.5.17.0004. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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