JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-40.2020.5.08.0131

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-40.2020.5.08.0131, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte . Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL . O recurso de revista não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto a transcrição integral do acórdão regional não atende à exigência legal . Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO, MEDIANTE NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NOTURNO (DE 22 HORAS DE UM DIA ÀS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE). VALIDADE . TEMA 1046. Trata-se a discussão da possibilidade de prevalência da norma coletiva que estipula o percentual do adicional noturno maior que o legal e define, como hora noturna, o labor prestado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. O Tribunal Regional asseverou: " no que tange ao intervalo no turno de 00h às 06h, pelo instrumento Coletivo, a reclamada e o Sindicato de Classe concordaram que os empregados que estivessem laborando no turno noturno, teriam uma jornada diferenciada. Nesse sentido, as regras de contagem acordadas são na base da hora normal, ou seja, não há que se falar em redução ficta (art. 73, §1°). Por outro lado, a redução ficta será utilizada para fins de pagamento do adicional, sendo na regra base de 20% sobre 52'30" e, como contraprestação em razão da contagem como hora normal, os 7'30" restantes serão pagos com adicional de 45%, conforme cláusula acima transcrita". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Nesse contexto e nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, esta Corte adota o entendimento de que a negociação coletiva que fixa percentual do adicional noturno superior ao legal, limitando o trabalho noturno das 22 horas às 5 horas do seguinte, deve ser respeitada, caracterizando o livre exercício da autonomia coletiva, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, nos termos da tese fixada no Tema 1046, ficou afastada a possibilidade de o Poder Judiciário proclamar a invalidade de cláusulas de acordos ou de convenções coletivas de trabalho por não haver registros de contrapartida ou por se considerar irrazoável a contrapartida ajustada pelas partes. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido , com ressalva do entendimento do Relator . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000518-40.2020.5.08.0131. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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