JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010876-63.2020.5.03.0144

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 0010876-63.2020.5.03.0144, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os trabalhadores que, durante o abastecimento de aeronaves, prestam serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente) - caso do reclamante - , fazem jus ao adicional de periculosidade, em razão do contato com inflamáveis ou explosivos, na forma do artigo 193 da CLT. Esta Corte também firmou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que operem na área de risco, ou seja, aqueles que, no desempenho de suas atividades, transitem ou permaneçam nesse espaço, ainda que não laborem diretamente com o reabastecimento das aeronaves. Precedentes. O reclamante, portanto, faz jus ao adicional de periculosidade, pois desempenhava suas atividades em área de risco acentuado, assim considerada a área de operação de abastecimento da aeronave, conforme disposto na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Salienta-se que, no caso em exame, " não foi apurado que o tempo de exposição era fortuito, habitual ou extremamente reduzido, como aduzido em razões recursais ", e que " cabia à reclamada infirmar as premissas utilizadas pelo perito na elaboração do laudo, especialmente as questões fáticas questionadas, ônus do qual não se desvencilhou ", conforme consignado na decisão recorrida. A propósito, a questão relativa ao tempo de exposição do trabalhador ao agente inflamável não afasta o direito ao adicional de periculosidade, pois o contato, ainda que por poucos minutos, não configura contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, consoante disposto na parte final da Súmula nº 364 do TST. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010876-63.2020.5.03.0144. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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