- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0000839-88.2021.5.17.0002, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST. DIREITO ADQUIRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função, caso dos autos, a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º , e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Dessa forma, na hipótese dos autos, em que o reclamante completou mais de dez anos de recebimento da gratificação de função antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a decisão regional em que se manteve a sentença, que concedeu o direito a essa incorporação, encontra-se em consonância com a Súmula nº 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Quanto aos reflexos da função incorporada na participação nos lucros e resultados, consignou o Regional que, "uma vez incorporada a gratificação de função, conforme observado no tópico 2.2.1.2, deve ser este valor utilizado na base de cálculo para pagamento da PLR, não estando correta a r. sentença de piso que não determinou o cômputo das diferenças da PLR, decorrentes da incorporação da gratificação de função". Registrou que "o fato de o autor ter deixado de exercer a função gratificada (gerente de serviços/expediente), não tem o condão de alterar o entendimento aqui esposado, posto que a gratificação não poderá ser suprimida e, portanto, o valor incorporado deve ser considerado no cálculo da PLR". Observa-se que a indicação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, haja vista que não foi mencionada nas razões de recurso de revista. Além disso, vale enfatizar que a Corte regional não emitiu pronunciamento explícito sobre o teor do dispositivo constitucional em questão e o seu prequestionamento não foi suscitado nos embargos de declaração interpostos pelo reclamado. Nessas condições, diante da ausência de prévia discussão sobre a questão por parte da Corte Regional, este Tribunal extraordinário não poderia analisar a matéria, por ausência de prequestionamento do tema na instância imediatamente inferior, conforme dispõe a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000839-88.2021.5.17.0002. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.