- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0100677-64.2020.5.01.0008, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA . EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme se observa do acórdão regional, trata-se de execução individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito dos substituídos às diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. No caso, não há como acolher a tese da executada de inexigibilidade do título executivo judicial, visto que, segundo o Regional, a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes do Plano Bresser não comporta mais discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse contexto, a revisão do julgado sob a perspectiva da tese de inexigibilidade do título judicial depende da interpretação da legislação infraconstitucional, de forma que a pretensa violação do dispositivo indicado nas razões recursais seria apenas reflexa e indireta. Agravo desprovido . PLANO BRESSER. PRETENSÃO DA EXECUTADA DE LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS À DATA-BASE DA CATEGORIA . MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. Quanto à pretensão da executada de limitação das diferenças à data-base da categoria, o Regional assinalou que "a matéria já foi decidida nos autos da ação coletiva, onde se deliberou no sentido de que as diferenças salariais são devidas até a data de vigência da Lei 8.112/90, que implantou o regime jurídico único para os servidores civis da União, sendo incabível discutir na presente ação de execução individual os limites da sentença proferida na ação coletiva, já transitada em julgado". Dessa forma, verifica-se que a matéria não comporta mais discussão nesse momento processual, visto que já estava acobertada pelo manto da coisa julgada. Intacto, pois, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100677-64.2020.5.01.0008. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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